Protocolo Proteção de Menores e Vulneráveis
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PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE DIAMANTINA
DOM DARCI JOSÉ NICIOLI, CSsR
DOM JOSÉ CARLOS BRANDÃO CABRAL
DOM MESSIAS DOS REIS SILVEIRA
DOM OTACÍLIO FERREIRA DE LACERDA
PROTOCOLO PARA PROTEÇÃO DE MENORES
E DE PESSOAS VULNERÁVEIS
Premissa
A Província Eclesiástica de Diamantina, por meio de seus Pastores – Dom Darci José Nicioli, CSsR, Arcebispo Metropolitano de Diamantina, Dom José Carlos Brandão Cabral, Bispo de Almenara e Administrador Apostólico de Araçuaí, Dom Messias dos Reis Silveira, Bispo de Teófilo Otoni e Dom Otacílio Ferreira de Lacerda, Bispo de Guanhães – em comunhão com o Santo Padre, o Papa Francisco, entende oportuno encontrar meios específicos para salvaguardar pessoas menores, bem como aquelas vulneráveis, constituindo importante dimensão pastoral e parte integrante da missão da Igreja.
No quirógrafo para a instituição da Pontifícia Comissão para a Tutela de Menores do Papa Francisco, de 22 de março de 2014, o Pontífice asseverou que “as disposições aqui presentes devem ser taxativamente respeitadas pelo clero, pelos consagrados, pelos seminaristas, pelos agentes de pastoral e pelo povo de Deus presente em todas as Igrejas Particulares desta Província Eclesiástica.
As diretrizes deste Protocolo visam a manter a comunidade eclesial atenta aos direitos dos menores e das pessoas vulneráveis, tutelando contra os riscos de abuso sexual, maus-tratos e exploração no âmbito dos trabalhos eclesiais da Igreja Católica presente no território da Arquidiocese de Diamantina e nas Dioceses de Araçuaí, Teófilo Otoni, Almenara e Guanhães.
Art. 1º – Do Ordinário do Lugar
§1. O Ordinário do Lugar, segundo o teor do c. 134 §3, do Código de Direito Canônico, instituirá uma Comissão Especial de Proteção aos Menores e às Pessoas Vulneráveis (doravante citada apenas como Comissão) para o âmbito de seu território.
§2. O Ordinário a quem compete a tarefa de encaminhar os trabalhos para a Comissão pode ser o do clérigo denunciado, ou, se diferente, do lugar onde ocorreram os presumíveis delitos. Neste caso, é bom ativar a comunicação e a colaboração entre os diferentes Ordinários interessados (cf. Vade Mecum, 22).
§3. Aplica-se o quanto disposto no §2 deste artigo, quando o denunciado for um leigo em âmbito de trabalho pastoral, ou em estabelecimentos eclesiais.
§4. Compete ao Ordinário, além do quanto previsto no §1 deste artigo:
1º nomear o Representante da Comissão e os seus membros;
2º exonerar e substituir o Representante e os membros da Comissão, mediante decisão fundamentada;
3º encaminhar imediatamente à Comissão as denúncias recebidas sobre abusos sexuais, maus-tratos e exploração no âmbito eclesial de clérigos ou leigos no exercício de funções eclesiais ou presentes nas estruturas eclesiásticas;
4º acompanhar e avaliar periodicamente o trabalho da Comissão e de seu Representante;
5º adotar e promover política de transparência, no respeito à privacidade e à reputação das pessoas;
6º promover o auxílio pastoral e psicológico às pessoas envolvidas, sempre que for necessário;
7º nomear, livremente, assessores ad juntos para auxiliar a Comissão;
8º comunicar, eventualmente, após consultar a assessoria jurídica, à autoridade pública a denúncia recebida (cf. Vade Mecum, 17).
Art. 2º – Da Comissão
§1. A Comissão trata dos casos em que há denúncia acerca de abusos sexuais, maus-tratos e exploração de menores e de pessoas vulneráveis em âmbito eclesiástico, seja de clérigos, seja de leigos, no exercício de funções eclesiais ou presentes nas estruturas eclesiásticas. Ela terá um local de referência, com endereço físico, além do contato, por outros meios digitais, para receber documentos e pessoas.
§2. A Comissão será composta por 5 (cinco) membros: o Representante; o Vigário Geral ou outro Presbítero; quanto possível por um advogado, preferencialmente perito em ciências criminais; um psicólogo ou médico psiquiatra; um canonista. Na impossibilidade dos peritos mencionados, serão escolhidas pessoas idôneas (clérigos ou leigos) para a composição da Comissão. Poderão ser indicados pelo Ordinário ou pela Comissão (com a aprovação do Ordinário), além dos membros, assessores, segundo a necessidade de cada caso, para auxiliarem nos trabalhos.
§3. O mandato dos membros da Comissão será por tempo indeterminado ad nutum Episcopi.
§4. Compete à Comissão:
1º aplicar as disposições do art. 5º e elaborar medidas de prevenção e formação de agentes de pastoral acerca da matéria específica de abusos, que deverão ser submetidas ao Ordinário Local para sua aplicação;
2º receber denúncias e informações acerca de abusos sexuais, maus-tratos e exploração de menores e de pessoas vulneráveis em âmbito eclesiástico, por meio de seu Representante ou não;
3º discernir cada caso e encaminhar ao Ordinário o parecer escrito sobre os casos;
4º estudar e sugerir ao Ordinário medidas de acolhimento, acompanhamento pastoral, espiritual e psicológico, bem como apoio às supostas vítimas;
5º tutelar, sob juramento, a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas nos casos apresentados, bem como a confidencialidade dos dados pessoais delas, conforme dispõe o art. 5º, §2 da VELM;
6º aconselhar o Ordinário sobre como agir com o imputado, conforme as orientações da Sé Apostólica, garantindo o princípio da presunção de inocência e a tutela da reputação, após estudo do caso.
Art. 3º- Do Representante da Comissão
§1. O Representante será um Presbítero nomeado pelo Ordinário do Lugar (cf. art. 1º, §4, n.1°).
§2. Compete ao Representante:
1º convocar os membros da Comissão, indicando o local das reuniões;
2º receber pessoalmente, ou por meio de outros membros da Comissão, as denúncias sobre eventuais delitos previstos pelo VELM (cf. art. 1º e art. 3º § 4);
3º zelar pela realização das funções da Comissão, estabelecidas pelo art. 2º, §4 do presente Protocolo;
4º informar o Ordinário sobre as denúncias recebidas e sobre as atividades da Comissão;
5º informar, oportunamente, à suposta vítima, ou seu responsável, sobre os encaminhamentos do caso.
Art. 4º – Dos Clérigos e membros dos IVC e SVA
§1. Os clérigos e os membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedade de Vida Apostólica têm o dever moral constante de tutelar menores e pessoas vulneráveis no âmbito eclesial contra toda forma de abuso sexual, maus-tratos e exploração de menores e pessoas vulneráveis;
§2. Compete aos clérigos e aos membros dos IVC e SVA:
1º acolher e escutar as supostas vítimas menores e pessoas vulneráveis e seus familiares que venham apresentar denúncia, auxiliando-os, pastoral e espiritualmente, em suas dificuldades;
2º procurar registrar, por escrito, as acusações feitas e as medidas preliminares tomadas, se houver, em relação ao fato;
3º comunicar imediatamente ao Representante da Comissão Especial ou ao Ordinário, salvaguardando o sigilo sacramental (cf. Vade Mecum, 14), acerca da notícia de suposto delito ocorrido na Paróquia de atuação ou mesmo em outro lugar da (Arqui)diocese, encaminhando o registro feito sobre as acusações e os documentos que obtiver referentes ao caso ao Represente da Comissão ou ao Ordinário;
4º colocar-se disponível para auxiliar os trabalhos da Comissão e o andamento do caso quando for solicitado;
§3. A inércia ou a recusa injustificada do clérigo em cumprir as competências previstas pelo §2 deste artigo poderá culminar em advertência canônica, cabendo ainda outras sanções canônicas segundo o juízo do Ordinário próprio.
§4. Quando membros de IVC e SVA não cumprirem as competências previstas pelo §2 deste artigo, o Ordinário do Lugar informará ao superior competente, para que julgue o modo de proceder quanto à exortação, advertência e outras possíveis sanções canônicas.
§5. Aplica-se o disposto neste artigo nos §§ 1, 2 e 4, também, aos membros de Institutos Seculares de Vida Consagrada e aos membros de Associações de Fiéis, com votos ou outros vínculos semelhantes.
Art. 5º – Das Denúncias e sua Apuração
§1. As denúncias podem ser apresentadas pela própria suposta vítima, se for maior de idade, ou por outra pessoa adulta. Se o denunciante for menor de idade ou vulnerável, deve estar acompanhado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
§2. Formas de apresentação de denúncia:
1º presencialmente, mediante agendamento pelos e-mails ou pelos telefones:
Arquidiocese de Diamantina – [email protected] – Tel. (38) 3531.1094;
Diocese de Araçuaí – [email protected] – Tel. (33) 3731.3159;
Diocese de Almenara – [email protected]; – Tel. (33) 3721.1517;
Diocese de Teófilo Otoni – [email protected] – Tel. (33) 3522.2618;
Diocese de Guanhães – [email protected] – Tel. (33) 3421.1586;
2º por e-mail através dos endereços eletrônicos de cada Diocese citados no número 1 deste parágrafo;
3º por carta registrada, enviada para a “Comissão Especial de Proteção aos Menores Pessoas Vulneráveis”, nos endereços:
Arquidiocese de Diamantina – Rua do Contrato, 104, Centro, CEP 39100-000 – Diamantina – MG;
Diocese de Araçuaí – Rua Goiás, 339, Alto Santuário Araçuaí, CEP 39600-000 – Araçuaí – MG;
Diocese de Almenara – Rua Araçuaí, 140, Centro, CEP 399000-000; Almenara – MG;
Diocese de Teófilo Otoni – Rua Padre Virgulino, 751, Centro, CEP 38900-025 – Teófilo Otoni – MG;
Diocese de Guanhães – Rua Amável Nunes, 55, Centro, CEP 39740-000 – Guanhães – MG;
§3. Os denunciantes e informantes devem fornecer, de forma detalhada, elementos sobre o caso (Cf. art 3º §4 do VELM) que ajudem a Comissão a avaliar bem as denúncias. Deve conter: a) Nome (s) do (s) denunciante (s), com cópia de um documento de identidade, e-mail, telefone e endereço para contato; b) nome (s) da (s) suposta (s) vítima (s), com data do acontecimento, lugar, circunstâncias, descrição do ato, eventual material documental, fotografias, filmagens, etc. c) indicação de testemunhas e contato.
§4. Tendo chegado a denúncia, o Representante da Comissão informa o Ordinário, conforme Art. 3º, §2, n.4º.
§5. Denúncias anônimas, a princípio, não são admitidas; contudo, deve ser avaliada a sua possível admissão pela Comissão (cf. Vade Mecum, 11).
§6. O denunciante será orientado sobre o direito de apresentar denúncia também às autoridades civis competentes, nos termos da legislação civil (cf. art. 4º, § 3º do VELM).
§7. A Comissão será convocada pelo Representante a se reunir, conforme art. 3º, §2, nº1, e a Comissão desempenhará a função que lhe compete conforme art. 2º, §4, nn. 3°-6°.
§8. As denúncias envolvendo abusos cometidos por leigos durante o exercício de sua atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas serão acolhidas nos termos deste protocolo e encaminhadas à autoridade civil.
Art. 6º – Disposições gerais
§1. No que se refere ao encaminhamento do caso para a abertura de uma Investigação Preliminar envolvendo clérigos, observam-se as disposições do Código de Direito Canônico, da legislação especial e do disposto pelo Vade Mecum.
§2. Quaisquer omissões, neste Protocolo, serão dirimidas pelo Ordinário do Lugar, ouvida a Comissão.
Dado e passado na Sede da Província Eclesiástica de Diamantina, em 18 de julho, de 2020.
+ Dom Darci José Nicioli, CSsR
Arcebispo Metropolitano de Diamantina
+ Dom José Carlos Brandão Cabral
Bispo de Almenara
Administrador Apostólico de Araçuaí
+ Dom Messias dos Reis Silveira
Bispo de Teófilo Otoni
+ Dom Otacílio Ferreira de Lacerda
Bispo de Guanhães